Na pandemia do coronavírus, algumas empresas adotaram o home office, enquanto outras continuaram com serviços presenciais, mas seguindo as medidas recomendadas para a segurança dos funcionários. Esse novo cenário gerou muitas dúvidas, entre elas, se a Covid-19 poderia ser considerada doença ocupacional.
Essa polêmica ainda existe, alimentando incertezas que provavelmente se desdobrarão em ações jurídicas. Nossa intenção, aqui, é esclarecer alguns pontos a partir da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que pode ser lida na íntegra neste link.
De acordo com a nota do Ministério da Economia, é preciso analisar cada caso com profundidade, para que o fato venha à luz.
Quando a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?
Na hipótese de acontecer a contaminação do colaborador pelo vírus SARS-CoV-2 durante o exercício de sua atividade, dependendo da análise da perícia do INSS ou dos médicos responsáveis pelos serviços de saúde da empresa, o afastamento poderá ser reconhecido como doença ocupacional.
Portanto, um motorista de ônibus que trabalhou na pandemia pode ter sido contaminado durante o exercício de sua atividade, por exemplo. A partir daí podemos ir desde hospitais a supermercados. O ponto é: o trabalho executado expõe a pessoa ao contágio?
Uma outra pessoa em home office, acometida pela Covid-19, certamente não se contagiou por causa de seu trabalho. Embora esse caso ainda dependa de análise médica, nessa circunstância, não há o que falar em doença ocupacional.
De toda forma, a perícia médica é a autoridade que determinará se houve vínculo entre a doença e a profissão ou o ambiente de trabalho. Diante de impasse, caberá à Justiça decidir sobre o caso – e as circunstâncias vão importar, como o fornecimento de máscara e álcool em gel pela empresa.
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