A cláusula de remissão, presente em alguns contratos de planos de saúde, é um tipo de seguro atrelado ao valor da mensalidade, que garante a permanência dos dependentes no benefício, sem nenhum tipo de cobrança, por um período pré-determinado que pode ser de três a cinco anos, em caso de falecimento do titular.
Fim da remissão, fim do plano?
Algumas operadoras determinam que, após o término do período de remissão, os dependentes devem ser excluídos do plano. Entretanto, o fim da remissão não encerra o vínculo contratual seja o plano individual, familiar ou coletivo.
Para os planos individuais e familiares, os dependentes podem continuar com as mesmas condições, desde que arquem com o custo das mensalidades. O valor será o mesmo pago pelo titular, corrigido pelos índices de reajuste aplicados no contrato desde o falecimento. Esse direito é garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que em 2010 publicou a Súmula Normativa nº13, que considera a exclusão dos dependentes após o término da remissão como infração passível de multa, que deve ser denunciada à Agência.
Já para os planos coletivos por adesão ou empresariais, o término da remissão impõe aos dependentes o término do benefício, já que nessas modalidades é necessária a existência do titular para que eles fiquem no plano. Porém, para estes beneficiários é possível o exercício do direito da Súmula 21 da ANS, ela garante o direito dos dependentes de obter uma nova contratação dentro da mesma operadora em que constavam como remidos, seja em planos individuais, familiares ou coletivos por adesão, sem ser exigidos novos prazos de carência.