Extensão para aposentados e demitidos: será que tenho direito?

28 de julho de 2016

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Um assunto que gera muitas dúvidas aos colaboradores e também aos profissionais de Recursos Humanos é o plano de extensão. Afinal, o que acontece com plano de saúde de um funcionário que é demitido ou se aposenta? É possível manter o benefício?

Quem tem direito ao plano de extensão?

Nos termos dispostos pela Lei 9.656/98, tem direito de manter o plano oferecido pela empresa o empregado demitido ou exonerado sem justa causa e aposentados (mesmo que permaneçam trabalhando na mesma empresa), desde que tenham contribuído mensalmente para o custeio do mesmo. Se o colaborador contribuiu um dia, mas não contribui mais, terá direito de manter o plano com base na soma dos períodos de pagamento do benefício.

Quem foi demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, mas que a empresa paga integralmente o plano de saúde, no qual o beneficiário só arca com o pagamento de seus dependentes, coparticipação ou franquia de utilização dos serviços, não tem direito ao plano de extensão.

Como solicitar o plano de extensão?

O colaborador deve ser informado sobre o direito de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial junto com o comunicado de demissão ou de desligamento, e a partir desta data terá prazo de 30 dias para informar se pretende fazer a manutenção do benefício.

Caso o funcionário tenha ciência de que contribuiu com o custeio do plano e a empresa não comunicar sobre o direito, ele deve exigir à área de Recursos Humanos ou à operadora do plano de saúde a possibilidade de extensão conforme garante a legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Como funciona o plano de extensão?

O plano deve ser idêntico aos dos funcionários ativos, com as mesmas características de assistência, cobertura e condições de reajuste do plano no qual o ex-funcionário estava vinculado antes da demissão. É permitido que as empresas contratem um plano exclusivo para esse público, com cobertura, rede assistencial e padrão de acomodação diferenciados, bem como reajustes do plano, mas apenas como uma opção mais barata.

Nas duas situações o ex-colaborador deverá assumir integralmente o valor do plano de saúde sob pena de cancelamento por inadimplência. Também é garantido o direito de manter todos os dependentes e incluir novos, desde que arque com os custos do plano.

Por quanto tempo posso manter o plano?

Demitidos ou exonerados sem justa causa podem permanecer por 1/3 do tempo de pagamento do plano, sendo o mínimo 6 meses e o máximo dois anos, independentemente do tempo em que ficaram vinculados a empresa.

Aposentados que mantiveram o vínculo com a empresa por menos de 10 anos podem permanecer o equivalente ao tempo de contribuição. Já os que contribuíram com o custeio por mais de 10 anos dentro do mesmo contrato de trabalho têm direito a extensão vitalícia ou enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para os funcionários ativos.

No caso de morte do titular ou de extensão por prazo certo e determinado (demitidos ou aposentados com menos de 10 anos de contribuição), os dependentes têm o direito de manter o plano pelo prazo restante da extensão. Quando há morte do titular de extensão vitalícia, o direito de se manter no plano por parte dos dependentes se encerra com o falecimento, já que a condição de extensão estava ligada ao titular. No entanto, em ambos os cenários, é possível a portabilidade especial de carências para um novo plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, respeitando as seguintes indicações:

  1. Término do prazo da extensão por prazo certo e determinado, com titular vivo ou falecido: todos os beneficiários, a partir de 60 dias antes do término dos prazos de permanência no plano de extensão, podem solicitar portabilidade especial para a mesma operadora ou operadora diversa, para planos individuais ou coletivos por adesão;
  2. Término do prazo da extensão por prazo indeterminado (aposentados com condição de vitalício): a partir do falecimento do titular, os dependentes têm prazo de 60 dias para solicitar portabilidade especial para a mesma operadora ou operadora diversa, para planos individuais ou coletivos por adesão;
  3. Término de vínculo de dependência: conforme regras do plano de saúde, a partir de 60 dias antes do término da dependência, o dependente pode solicitar portabilidade especial para a mesma operadora ou operadora diversa, para planos individuais ou coletivos por adesão.

Em caso de cancelamento do plano de assistência à saúde por parte da empresa em favor dos beneficiários ativos, ocorre o cancelamento da extensão dos inativos, e independente do tempo restante da extensão. A lei também estabelece que o empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego.

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