Passados mais de 30 dias desde a sanção da Lei nº 14.599/2023, tivemos importantes mudanças com as novas regras para os seguros de transportes. A medida aborda diversos aspectos e responsabilidades dos transportadores de carga.
Quais as mudanças da nova lei?
O regulamento altera o artigo 13 da Lei 11.442/2007 e torna obrigatório o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por desaparecimento de cargas (RC-DC). O produto dá cobertura para os riscos de roubo, furto simples/qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à mercadoria durante o transporte.
Vale ressaltar que as seguradoras continuam comercializando o seguro nas mesmas condições e aguardam da Superintendência de Seguros Privados – Susep, novas diretrizes aderentes a estes seguros obrigatórios. Além disso, a medida estabelece outras mudanças:
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C)
Este seguro já era vigente e obrigatório, cujas coberturas foram mantidas e garantem as perdas e prejuízos causados à carga em consequência de acidentes com o veículo transportador. O produto cobre danos decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio, e a sua contratação passa a ser por meio de uma apólice única vinculada por RNTR-C .
Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V)
O seguro também passa a ser obrigatório e o mercado segurador aguarda as novas condições aderentes à lei. Este produto concede a cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor responsável pelo transporte das cargas, e é possível contratar apólice única para toda a frota do transportador.
Outros pontos importantes também foram alterados pela nova lei
Para os seguros obrigatórios acima descritos, a Lei permite a contratação de coberturas adicionais, com isso pode haver alterações e/ou novos produtos comercializados pelas seguradoras.
Os Transportadores Autônomos de Carga – TACs, passam a ser prepostos dos transportadores, não cabendo a eles ação regressiva da seguradora e desconto no frete do valor referente ao seguro contratado para a viagem acordada.
Com relação aos seguros em vigor celebrados antes da publicação da lei, todos permanecem vigentes e seguirão nas mesmas condições até o término das suas vigências.
Alterações no Programa de Gerenciamento de Riscos
Com relação ao programa de gerenciamento de riscos (PGR), as regras devem ser estabelecidas de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Nos casos em que o PGR do dono da mercadoria (embarcador) possuir medidas protecionais mais rigorosas que as estabelecidas na apólice do transportador, esses custos adicionais deverão ser assumidos pelo embarcador.
A nova lei prevê que o (PGR) pode constar nas apólices de RCTR-C e RC-DC. Por isso, recomendamos que suas regras sejam alinhadas, tanto para os embarcadores, quanto para os transportadores, pois em caso de eventual sinistro, as ações de ressarcimento dos prejuízos podem trazer severas discussões caso as mesmas não estejam aderentes.
Cabe ressaltar que a cláusula 317 da Dispensa de Direito de Regresso está em vigor e válida, sendo aplicável para isentar o transportador da responsabilidade sobre as coberturas para avarias particulares, facultativas aos seguros obrigatórios. Isso pode possibilitar aos embarcadores consideráveis reduções dos custos dos fretes.
Outra questão importante é que no inciso 9º da Lei, o proprietário da mercadoria poderá solicitar as cópias das apólices dos transportadores com os seus custos e condições dos seguros, juntamente com as regras do PGR , para as negociações dos fretes.
Falando sobre amplitude de coberturas, os seguros dos embarcadores são, na sua grande maioria “Todos os Riscos” e apesar do texto da Lei nº 14.599/2023 constar que é facultado ao dono da mercadoria contratar o seguro de transporte, temos os Decretos leis 73/66 e o nº 61.867/1967 que estão em vigor e preveem que as contratações devem ser mantidas.
Artigo escrito por Dacio Marolatto, gerente de transportes e sinistros da It’sSeg, e Maurício Ramos, superintendente técnico de ramos elementares