Quando a operadora pode cancelar o contrato do plano?

04 de maio de 2017

Tempo estimado de leitura: 2 minutos

Rescisão unilateral é quando uma das partes, seja a contratante ou a contratada, manifesta o interesse em cancelar o serviço. Nos planos de saúde, ela pode acontecer por inciativa da operadora ou do beneficiário desde de que dentro das especificações de cada modalidade.

Para os planos individuais, por possuir vigência mínima de 01 (um) ano conforme Lei 9656/98, renovável de forma automática sem que nenhuma taxa seja cobrada por isso, somente podem ser rescindidos durante o período de vigência caso o beneficiário esteja inadimplente por período superior a 60 dias no período de 12 meses da vigência contratual. Caso o beneficiário titular esteja em período de internação, a operadora não pode requerer o cancelamento do contrato, mesmo que este pedido ocorra dentro do prazo de aviso que esteja disposto contratualmente, usualmente 60 dias antes do término da vigência.

No entanto, no caso de inadimplência nos planos individuais e familiares, o cancelamento somente pode ser processado pela operadora se, em até 50 dias de atraso a mesma entrar em contato com o beneficiário e comunicar a possibilidade de cancelamento caso o pagamento não seja feito, e que seja concedido prazo de 10 dias para regularização ou negociação do débito.

Para os planos coletivos empresariais ou coletivos por adesão o cancelamento dos contratos só pode ocorrer mediante notificação prévia de, no mínimo, 60 dias, e somente após 12 meses de vigência do contrato. Para este tipo de contratação é permitido à operadora, mesmo durante a vigência contratual, o cancelamento do benefício em caso de fraude, por inadimplência conforme regras específicas do contrato (já que para os planos coletivos não se aplica a regra de inadimplência dos planos individuais e familiares), ou caso não exista mais o vínculo entre a pessoa jurídica contratante (empresa ou entidade de classe) com o beneficiário.

O cancelamento também pode partir do beneficiário

Vale ressaltar que os beneficiários de planos individuais, familiares e coletivos também podem solicitar o cancelamento do serviço à operadora de acordo com as condições e prazos definidos pela Resolução Normativa 412 da ANS.

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