A reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em vigor desde 11 de novembro de 2017, traz importantes modificações na legislação, entre elas, a mais relevante para o mercado segurador, a aceitação do Seguro Garantia Judicial em processos trabalhistas.
O seguro garantia judicial, utilizado em ações trabalhistas sob aplicação do Código de Processo Civil desde 2007, passa a ser tratado expressamente nos artigos 882 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente quando se refere à possibilidade de utilização do seguro como garantia em depósitos recursais.
Os custos desses depósitos são fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em alguns casos, dependendo de demanda judicial, é necessário realizar mais de um depósito em uma única ação. Nessa situação, se a empresa entrar com recurso diante de uma decisão desfavorável, ela precisa fazer outro depósito, gerando um somatório que no longo prazo pode trazer impactos financeiros negativos.
A grande novidade trazida pela reforma é que com as mudanças na lei, ao entrar com um recurso contra decisões judiciais, as empresas não precisam mais fazer depósitos em dinheiro, basta utilizar o seguro garantia judicial. Com ele, a seguradora oferece ao tribunal a garantia de que o valor do depósito recursal será integralizado ao final do processo. Se a empresa não cumprir a determinação judicial, a seguradora será acionada para fazer o pagamento por meio do seguro.
Isso, além de evitar o acúmulo de demandas judiciais, favorece a utilização do seguro garantia, por não comprometer as finanças das empresas e ter um custo menor quando comparado a outras modalidades.
Seguro Garantia Judicial
O seguro garantia judicial é uma alternativa de garantia dos débitos judiciais e substitui o depósito em dinheiro, penhora de bens ou fiança bancária em todas as esferas judiciais (cíveis, tributárias e trabalhistas). O produto, além de ter emissão de apólice rápida, torna o processo mais eficiente ao não comprometer o caixa ou investimentos da empresa.
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