Cancelamento do plano de saúde: entenda a RN nº412 da ANS

14 de novembro de 2016

Tempo estimado de leitura: 2 minutos

Publicada na última semana pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº412 trata sobre a solicitação de cancelamento de plano de saúde individual ou coletivo, e sobre a exclusão de beneficiários de contratos coletivos empresariais ou por adesão.

Visando evitar problemas na comunicação, a norma regulamenta as formas de rescisão unilateral do contrato manifestadas pelo usuário, seja em relação ao próprio benefício ou de seus dependentes. Mais transparente, a resolução define os prazos e as responsabilidades de cada parte envolvida, dando mais segurança ao consumidor.

Como solicitar o cancelamento?

Plano individual ou familiar

O cancelamento pode ser solicitado pelo titular presencialmente na operadora, pelo atendimento telefônico ou site da mesma. Nesse último caso, a empresa deve disponibilizar o acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.

Ao receber o pedido de cancelamento, a operadora enviará um comprovante da solicitação ao beneficiário e prestará esclarecimentos sobre as consequências da solicitação. A partir desse momento, o plano estará cancelado.

Plano coletivo empresarial

O titular pode solicitar o cancelamento diretamente à empresa na qual trabalha, para que ela informe a operadora, que terá o prazo de 30 dias corridos para efetuar a exclusão. Se esse prazo não for cumprido, o colaborador deve contatar a operadora diretamente, solicitando o comprovante de cancelamento imediato do serviço.

Plano coletivo por adesão

A exclusão do beneficiário ou de dependentes deve ser solicitada à pessoa jurídica contratante do plano de saúde, que a encaminhará à operadora. A intenção de cancelamento também pode ser comunicada diretamente à administradora de benefícios quando essa possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora. Após o fornecimento do comprovante da solicitação, o plano estará cancelado.

Para todos os casos acima, a partir do recebimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a administradora de benefícios deve enviar ao beneficiário o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário em até dez dias úteis. Eventuais cobranças de serviços devem ser informadas neste comprovante. O cancelamento não anula os contratos individuais e familiares da multa rescisória, quando prevista em contrato, se o pedido ocorrer antes da vigência mínima de doze meses contados a partir da data de assinatura da proposta de adesão.

A RN 412 se aplica apenas aos chamados “planos novos”, aqueles contratados após 1º de janeiro de 1999, ou que já foram adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. O prazo para que a norma entre em vigor é de 180 dias corridos contatos a partir de 11 de novembro de 2016, data da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Clique aqui e acesse a resolução completa.

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