O FAP é constitucional. E agora?

18 de novembro de 2021

Tempo estimado de leitura: 2 minutos

A primeira divulgação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aconteceu em 2010 e, assim, originou o trabalho de Gestão de Afastados mais aprofundado. À época, muitas empresas iniciaram ações de inconstitucionalidade. Outras preferiram aceitar e gerenciar pela perspectiva de economia que o índice propõe, apoiado na robustez do arcabouço jurídico em que nasceu.

Entretanto, as disputas jurídicas só se avolumaram e foram, depois, para o Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento que se encerrou no dia 10/11/2021, o Plenário do Supremo decidiu que o FAP é constitucional e atende ao princípio da legalidade tributária.

A pergunta que fica é: Agora, o que devem fazer as empresas que ingressaram em juízo pela inconstitucionalidade?

Entenda a decisão do STF

O FAP é usado como multiplicador sobre as alíquotas de contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT) — nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.

As alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme os registros de acidentes ou doenças ocupacionais. Essas possibilidades foram previstas pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003. Mais tarde, alterações feitas no Decreto 3.048/1999 regulamentaram a regra e instituíram o FAP.

O STF discutia se o índice poderia ser criado por meio do decreto. O tema foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4397) e de um recurso extraordinário (RE 677.725), que contestavam o FAP e sua metodologia.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirma que as alíquotas da contribuição ao RAT foram expressamente definidas pela Lei 10.666/2003. Ele explica que o Decreto 3.048/1999 apenas preencheu uma lacuna da lei, ao definir a classificação de graus de risco de acidente de trabalho, a partir da atividade preponderante das empresas. Ao FAP, por sua vez, coube delimitar a progressividade dessas alíquotas, sendo aplicado sobre a base de cálculo do tributo.

“O fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’ não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica”, disse o ministro. Segundo Fux, também não haveria violação aos princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade, já que os índices usados pelo FAP são do conhecimento de cada contribuinte.

No julgamento da ADI 4397, o relator Dias Toffoli ressalta que “eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado fará com que os contribuintes passem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretará majoração
da contribuição para muitos”.

Dessa forma, por unanimidade, os ministros votaram pela constitucionalidade da fixação da alíquota da contribuição ao RAT por decreto.

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