Como evitar processos trabalhistas por causa da Covid-19?

06 de agosto de 2020

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Além de preservar a segurança dos funcionários, redobrar as medidas de proteção contra o coronavírus pode poupar processos trabalhistas no futuro. Para diminuir os riscos de contágio e evitar litígios, não tem outro jeito, as empresas terão que adotar o máximo de boas práticas para proteger suas equipes.

Covid-19 é uma doença ocupacional?

Inicialmente, o governo determinou que “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, isso é, caso exista uma relação entre o contágio da doença e o trabalho desempenhado.

Considerando que a transmissão da Covid-19 pode ser facilmente consequente de atividades diárias comuns, por meio do contato com pessoas infectadas ou superfícies contaminadas, seria difícil para o empregado estabelecer o nexo casual entre o vírus e o trabalho. E seria praticamente impossível para as empresas determinarem o momento e o local exato do contágio.

Para diminuir a insegurança jurídica daqueles que já enfrentam uma grave crise econômica e proteger os trabalhadores, no final de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação e eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927. Sendo assim, fica entendido que eventuais contaminações na empresa ou em razão da função exercida sejam analisadas pontualmente e em conjunto com outras circunstâncias.

Nesse sentido, a princípio, não é possível estabelecer a relação de causalidade pelo simples fato de o empregado estar trabalhando (com exceção aos profissionais de saúde, coveiros, funcionários de mercados, entre outros, que, pela própria natureza da atividade, estão em exposição total ao vírus).

A decisão do STF incentiva que as empresas apliquem as medidas sanitárias e de segurança contra a proliferação do vírus, seguindo as recomendações ditadas nos primeiros capítulos da MP 927, de acordo com o tipo de atividade desempenhada.

Como diminuir os riscos de contágio nas empresas?

Segundo a visão de especialistas em Direito do Trabalho, a doença ocupacional decorrente do coronavírus pode aumentar as demandas judiciais nos próximos três ou quatro anos. Por essa razão, é de extrema relevância que as empresas tomem os cuidados adequados e documente todas as iniciativas realizadas.

Entre as possíveis medidas para evitar que os funcionários sejam contaminados pela covid-19, encontram-se:

  • Fornecer equipamentos de segurança individual (EPIs), como máscaras e álcool em gel nos postos de trabalho, na recepção e refeitórios;
  • Organizar comitês com a participação de empregados para a fiscalização das ações preventivas;
  • Disponibilizar medição de febre, com termômetros à distância ou em contato com a testa;
  • Alterar a disposição das mesas e assentos ou criar barreiras, como divisórias de acrílico, para garantir o distanciamento social seguro;
  • Facilitar o uso de veículos fretados ou estimular a carona entre colegas para evitar o transporte público, com atenção às medidas de prevenção (uso de máscara e distanciamento);
  • Escalonar a jornada de trabalho em turnos, com revezamento de horários, para reduzir a aglomeração no transporte público e na própria empresa.

Outra medida efetiva é realizar acompanhamento médico individual. Ao chegar no trabalho, o funcionário passa por uma rápida entrevista para saber seu quadro geral de saúde ou se alguém próximo está doente. Caso relatado algum sintoma, o melhor a fazer é permitir que essa pessoa retorne para casa e aguarde em quarentena.

Se não houver equipe médica própria, as empresas podem solicitar aos médicos do trabalho terceirizados para acompanhar os funcionários – em especial, aqueles afastados por apresentar sintomas ou diagnóstico positivo de Covid-19.

Vale reforçar que é fundamental fiscalizar a utilização dos EPIs e condutas negligentes, não admitindo o uso incorreto de máscaras, por exemplo. É importante demonstrar que a empresa não contribui para que as pessoas se exponham ao risco de contágio; para isso, fortaleça o diálogo com uma comunicação clara e objetiva, além de uma maior integração entre as equipes.

Na hipótese de ficar comprovada a culpa exclusiva do funcionário por contrair o coronavírus, elimina-se o nexo casual, o que descaracteriza a doença como de origem ocupacional. Em contrapartida, uma vez atestado o não cumprimento pela empresa das regras de segurança, por conduta negligente, colocando em risco a integridade física dos empregados, poderá ser atribuído a ela a responsabilidade civil pela contaminação.

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